quarta-feira, 26 de março de 2014

Técnicos de Higiene e Segurança no Trabalho

    Caros leitores,

    Devido à Saúde Ambiental englobar diversas áreas, sendo uma delas a Saúde Ocupacional, à qual encontro-me atualmente a exercer em estágio, achei necessário voltar a referir esta temática. Para não causar confusão, no final da Licenciatura em Saúde Ambiental receberemos o Certificado de Aptidão profissional de Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho, emitido pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) podendo desenvolver atividades nesta área. 
    Serviços de Saúde Ocupacional (SST) estão disponíveis apenas para 10-15% de 3 biliões de trabalhadores em todo o mundo, nos países industrializados. Na Europa, somente 45% da população economicamente ativa está coberta por serviços de saúde ocupacional e, cerca de mais de 30%, recebe algum tipo de cuidados de saúde ocupacional prestado por serviços ligados aos cuidados primários (WHO, 1993).1
A transferência de tecnologia, mudanças climáticas, as crises alimentares e a crescente migração rural-urbana vieram agravar a saúde, segurança e riscos sociais dos trabalhadores. Esta situação requer o desenvolvimento de novas políticas para saúde, segurança e proteção social, em particular de dois biliões de trabalhadores de países em desenvolvimento.
Como futura Técnica de Higiene e Segurança no Trabalho, deparo-me com mudanças dramáticas dos locais de trabalho, devido à globalização de atividades económicas, o aumento da utilização de informação e comunicação de tecnologia, os movimentos migratórios de trabalho, o envelhecimento da população ativa, maior segmentos educados da força de trabalho, contratos de trabalho flexíveis, e muito, muito mais.
Os princípios estratégicos de uma política de saúde ocupacional são definidos do seguinte modo: eliminar os fatores de risco e usar tecnologia segura; otimizar as condições de trabalho; integrar as atividades de saúde e segurança na produção; responsabilidade, autoridade e competência dos governos no desenvolvimento e controlo das condições de trabalho; responsabilização do patrão e do empregador pela saúde e segurança do local de trabalho; reconhecimento dos interesses próprios dos trabalhadores em matéria de SO; direito a participar nas decisões referentes ao seu próprio trabalho; cooperação e colaboração em bases iguais entre empregadores e trabalhadores e contínuo acompanhamento do desenvolvimento da Saúde Ocupacional. (WHO, 1995).2
Fig.2 - Esquema geral básico de Saúde Ocupacional
de atividades de serviço (Ciclo BOHS
2
Tendo por base as orientações internacionais, no início da década de noventa, nas sociedades economicamente mais avançadas a definição da política de saúde ocupacional assenta em 5 princípios essenciais com um grau menor ou maior de desenvolvimento (Rantanen, 1990)3:
• Princípio da prevenção e proteção contra fatores de risco profissionais;
• Princípio de adaptação do trabalho e do ambiente de trabalho aos trabalhadores;
• Princípio da promoção da saúde e do bem-estar físico, mental e social;
• Princípio da cura e da reabilitação minimizando as consequências dos fatores de risco profissionais; Desenvolvimento da Saúde Ocupacional em Portugal e a prática profissional dos médicos do trabalho;
• Princípio geral dos cuidados primários de saúde promovendo cuidados de saúde gerais aos trabalhadores e  das suas famílias.

Um serviço de Saúde Ocupacional bem desenvolvido inclui as seguintes funções: vigilância do ambiente de trabalho; iniciativas e aconselhamento para o controlo dos fatores de risco; Desenvolvimento da Saúde Ocupacional em Portugal e a prática profissional dos médicos do trabalho; vigilância da saúde dos trabalhadores; acompanhamento da saúde dos grupos vulneráveis; adaptação do trabalho e do ambiente ao trabalhador; organização de primeiros socorros; promoção da saúde; registo da informação sobre a saúde dos trabalhadores e prestação de cuidados clínicos em caso de doenças profissionais e de cuidados gerais de saúde (Rantanen, 1990).3
A complexa estrutura organizativa resultante da lei (Figura 2) afasta-se das orientações internacionais da OIT e da OMS que apontam para serviços de cuidados de saúde ocupacional globais, integrados, multi-profissionais e participados. Não é feita qualquer referência à Convenção n.º 161 e à Recomendação n.º 171 da OIT (1985), sobre Serviços de Saúde Ocupacional que claramente vêm inovar a organização dos serviços de medicina do trabalho, substituindo a Recomendação n.º 112 da OIT de 1959 (OIT, 1985 Decreto Lei n.º 441, 1991; WHO, 1995, 1999).2,3,4,5
Fig. 3 - Modalidades de Serviços de SHST/Saúde Ocupacional 6
A exigência da regulamentação desta lei-quadro ficou desde logo estabelecida para os domínios da organização dos serviços de SHST, da formação, capacitação e qualificação dos profissionais de Saúde Ocupacional, do processo de eleição dos representantes dos trabalhadores e da definição de formas de aplicação à função pública (Decreto Lei n.º 441, 1991).7
A Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto 8, define Técnico Superior de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho como o profissional que organiza, desenvolve, coordena e controla as atividades de prevenção de proteção contra riscos profissionais.
Contudo, verifica-se que a Saúde Ambiental é uma área com oportunidades por explorar sendo assumida a falta de recursos humanos qualificados na Autoridade para as Condições de Trabalho, para o desenvolvimento no âmbito da promoção de condições de segurança e higiene no trabalho. Uma vez que surge constantemente legislação aplicável a esta temática, transpondo para o campo jurídico a evolução técnica e científica, exigindo cada vez mais a intervenção da Técnicos, de modo a prevenir a ocorrência de doenças profissionais e acidentes de trabalho, contribuindo para esse objetivo o fornecimento de informação e formação a trabalhadores e a empregadores sobre boas práticas, bem como, sobre os seus direitos e deveres.
Podemos então afirmar que a razão principal da existência de Técnicos de HST é o direito fundamental e inalienável do trabalhador, enquanto ser humano, a prestar trabalho em condições que salvaguardem a sua segurança e saúde.


Referências Bibliográficas:
1- WHO. WORLD HEALTH ORGANIZATION – The health policy for Europe: update edition 1991.Copenhagen: Regional Office for Europe/WHO, 1993.
2- WHO. WORLD HEALTH ORGANIZATION - Global strategy on occupational health for all: the way to health at work. Geneva: WHO, 1995.
3- RANTANEN, J., ed. lit. - Occupational health services an overview. Copenhagen: WHO Regional Publications, 1990. (European series; 26)
4- WHO. WORLD HEALTH ORGANIZATION – Fourth network meeting of the WHO collaborating centres in occupational health. Espoo, Finland: WHO, 1999.
5- OIT. ORGANIZATION INTERNATIONALE DU TRAVAIL – Convention n.º 161 sur les services de santé au travail. Genève: OIT, 1985.
6 - Modalidades de Serviços de SHST/Saúde Ocupacional
7-  REPÚBLICA, Diário. Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de Novembro
8- REPÚBLICA, Diário. Lei n.º 42/2012 de 28 de Agosto
9-IDICT (1997). Serviços de Prevenção das Empresas: Livro Verde. 2ª Edição. Lisboa: IDICT– Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

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