domingo, 18 de maio de 2014

Medidas de Autoproteção

Caros leitores,

Esta publicação é dedicada às medidas de autoproteção, muitos de vocês já devem ter ouvido falar. Eu, pessoalmente só aprofundei os meus conhecimentos nesta temática desde que estou no estágio, confesso que era um pouco confuso para mim recolher e analisar todos os dados e calcular a respetiva categoria de risco da utilização-tipo de acordo com a Portaria nº1532/2008, de 29 de Dezembro. Atualmente já estou mais familiarizada e já realizei diversas vistorias no âmbito da elaboração das medidas de auto-proteção.1
As Medidas de Autoproteção devem ser entregues no Centro Distrital de Operações e Socorro (CDOS-ANPC):
·         Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;
·         No caso dos edifícios e recintos existentes, a implementação deve ser imediata.
Fig.1 - Caricatura de
proteção contra incêndios
em edifícios 
4
Uma situação de emergência, ocorrendo de forma imprevista, não esperada ou controlada, representa um risco imediato, quer para a saúde, bem–estar, ou vida das pessoas diretamente envolvidas, quer para o património ou meio ambiente circundante ao local da sua ocorrência ou manifestação. A maior ou menor capacidade de resposta a uma situação desta natureza determina níveis diferenciados de consequências e impactos sobre o ser humano e meios/recursos materiais e ambientais envolvidos.
De entre as situações de emergência mais descritas e regulamentadas, do ponto de vista histórico, social, e económico, destaca-se o fenómeno de incêndio em meio urbano.
Em termos mundiais a National Fire ProtectionAssociation (NFPA) é a mais prestigiada referência em normas e regulamentos técnicos de Segurança contra Incêndio. A missão desta organização, sem fins lucrativos é a de redução das consequências a nível mundial dos efeitos dos incêndios sobre a qualidade de vida, fornecendo e defendendo consenso, códigos e normas, pesquisa, formação, e educação sobre esta matéria.2
Em Portugal, após um período alargado de produção legal em matéria de segurança contra incêndio, por vezes dúbio e também omisso na sua aplicação, regulamenta-se em 2008, um novo Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE). O RJSCIE, atualmente em vigor vem trazer alterações significativas em matéria de responsabilidades, funções e gestão das condições de segurança contra incêndio, que se refletem para as instalações já existentes, à data da sua publicação, na aplicação das chamadas medidas de autoproteção.3
Contudo, e, cada vez mais no nosso dia-a-dia, as alterações tecnológicas, a evolução técnica e as próprias alterações das condições ambientais, já constituem riscos com alguma probabilidade de ocorrência. Neste sentido o estudo das situações de emergência deverá também ele ser vocacionado para outro tipo de riscos emergentes que caracterizam os atuais tempos que se vivem.

A autoproteção e a gestão de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos, baseiam-se nas seguintes medidas, que variam em função da categoria de risco:
· Medidas preventivas - Estas medidas traduzem-se nos procedimentos de prevenção ou planos de prevenção;
·  Medidas de intervenção em caso de incêndio - Estas medidas tomam a forma de procedimentos de emergência ou de planos de emergência interno (PEI);
·  Registo de segurança – Nestes registos devem constar todos os relatórios de vistoria ou inspeção, e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE;
·  Formação em SCIE - Sob a forma de ações de sensibilização e formação destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou sob a forma de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos que estão diretamente ligados à segurança e situações de maior risco de incêndio;
·  Simulacros – Apresentam-se sob a forma de exercícios, com o objetivo de testar o plano de emergência interno e treinar os ocupantes de forma a estes agirem conforme procedimentos de segurança apreendidos na formação em SCIE.
 
Fig.2 - Medidas de Autoproteção

As medidas de proteção correspondem ao conjunto de medidas adotadas no decorrer da construção de uma instalação e que são indispensáveis à atenuação do risco de incêndio, no caso do mesmo se verificar.
De acordo com Roberto e Castro (2010), é possível agrupar as medidas de proteção, de natureza física, regra geral, em:  
·         Disposições construtivas;
·         Segurança das instalações e equipamentos técnicos do edifício;
·         Sistemas e equipamentos de segurança. 4

As medidas de autoproteção dependem da Utilização-Tipo (UT) e categoria de risco de espaço:

Fig.3 - Medidas de autoproteção segundo a Utilização-Tipo (UT) e Categoria de Risco4
Ainda para Roberto e Castro (2010), estas medidas só surtirão efeito se por um lado, os utilizadores tiverem conhecimento das mesmas e as souberem utilizar e, por outro lado, se for garantida a sua manutenção e consequente operacionalidade ao longo do tempo.5
Esta ideia reforça a necessidade de que as medidas de proteção, só por si, não são suficientes, devendo ser também estabelecidas medidas preventivas com foco nos utilizadores das instalações. Ou seja, verifica-se atualmente que quem usufrui das instalações terá também um papel a desempenhar em situação de emergência, mesmo não estando diretamente envolvido na organização da emergência da instalação. Os comportamentos dos utilizadores não deverão constituir um risco, quer para os demais utilizadores, quer para a própria instalação.
É extremamente difícil, avaliar o impacto das medidas de autoproteção com base num estudo realizado apenas na fase inicial de implementação das medidas exigidas legalmente. Para se verificar o verdadeiro impacto das medidas de autoproteção, tem de se proceder a um acompanhamento e controlo regular mais alargado.

Até à próxima publicação!


Referências Bibiográficas:

3 - Decreto – Lei Nº 220/2008 de 12 de novembro - Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios. Diário da República, N.º 220 – I Série – Ministério da Administração Interna. Lisboa.
5 - Roberto, A. P., Castro, C. F. (2010). Manual de Exploração de Segurança Contra Incêndio em Edifícios. APSEI - Associação Portuguesa de Segurança Eletrónica e de Proteção Incêndio. Lisboa.

6 – Proteção Civil - GLOSSÁRIO DE PROTECÇÃO CIVIL - Autoria: SILVA, Miguel Correia da (Unidade de Previsão de Riscos e Alerta) / SANTOS, Alexandra e ANDERSON, Maria (Núcleo de Certificação e Fiscalização) 

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