segunda-feira, 26 de maio de 2014

Consulta aos Trabalhadores

Caros leitores,

Ao longo deste estágio tenho feitos imensas vistorias a escritórios (trabalho de caráter administrativo), mas todas elas com uma finalidade diferente, ora uma avaliação de riscos, uma vistoria anual, medidas de autoproteção, informação ou consulta dos trabalhadores. Esta publicação é dedicada à consulta aos trabalhadores. Fiz uma vistoria a um escritório com cerca de 25 trabalhadores com trabalho permanentemente sentado e com equipamento dotado de visor, adoção de posturas de trabalho incorretas e iluminação insuficiente/inadequada. Todos estes parâmetros foram tidos em consideração para cada posto de trabalho, informando cada trabalhador das alterações que deverão adotar.
Consultar os trabalhadores atempadamente sobre diversas matérias de segurança e saúde no trabalho, respeitar o direito de apresentarem propostas e dar-lhes a oportunidade de serem parceiros no processo de construção das decisões deve fazer parte duma estratégia da organização que permita valorizar os conhecimentos e a experiência dos trabalhadores, incentivar a sua motivação e o seu envolvimento e construir a melhoria contínua.
Fig.1 - Caricatura de checklist
Foi publicada a Lei nº 3/2014 de 28 de janeiro 1 (em vigor desde 27 de fevereiro de 2014), que procede à segunda alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro cuja primeira alteração foi introduzida pela Lei nº 42/2012 de 28 de agosto 2, em matéria de segurança e saúde no trabalho. Conforme o artigo 18º nº1, a consulta aos trabalhadores que era feita pelo menos duas vezes por ano por escrito, passa a ser pelo menos uma vez por ano. Esta consulta visa obter o parecer dos representantes dos trabalhadores, ou na sua ausência, de todos os trabalhadores. A consulta não implica o compromisso de aceitação do parecer, até porque à entidade empregadora é reservado o direito de recusa justificada, em quatro dos doze itens objeto de consulta, mas é desejável que conduza a uma situação de decisão conjunta, sendo um meio para garantir a exequibilidade dos princípios gerais da prevenção. Ainda que os requisitos legais sobre a consulta dos trabalhadores sejam apresentados num único artigo, o processo não pode ser posto em prática isoladamente dos restantes princípios gerais do sistema de prevenção.
Segundo a Diretivan.º 89/391/CEE, de 12 de junho, no artigo 11.º sobre consulta e participação dos trabalhadores, faz recair sobre as entidades patronais a obrigação de consultar os trabalhadores e/ou os seus representantes e possibilitar a sua participação em todas as questões relativas à segurança e à saúde no local de trabalho.3 A obrigação implica a consulta dos trabalhadores, o direito dos trabalhadores e/ou os seus representantes apresentarem propostas e a participação equilibrada de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais. Aos representantes dos trabalhadores com funções específicas em matéria de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores são conferidos os direitos de pedir à entidade patronal que tome as medidas adequadas e de apresentar propostas nesse sentido, de modo a minimizar qualquer risco para os trabalhadores e/ ou a eliminar as fontes de perigo.
How to convey OSH information effectively: the case of dangerous substances, (Eu-Osha,2003a) compila exemplos dos benefícios da consulta dos trabalhadores e, de como os trabalhadores ao nível da empresa podem ser incluídos no processo de comunicação e podem ser encorajados a sugerir melhorias. A título de exemplo, numa reunião de consulta com os trabalhadores, na Glanbia Ingredients (Irlanda) a sugestão de um trabalhador para a remoção do sistema de dosagem de cloro gás por um sistema de dosagem simples de hipoclorito de sódio líquido foi tida em consideração, analisada com outros trabalhadores e com a gestão e por fim foi aplicada no local de trabalho. Nas reuniões de consulta os trabalhadores são encorajados a propor as suas ideias num registo informal.4
Fig.2 - Caricatura de Informação/consulta aos trabalhadores
Independentemente de consultar os trabalhadores ser um requisito legal, a literatura atribui-lhe um caráter benéfico para a cultura de prevenção da empresa, pois o comprometimento e envolvimento das partes, trabalhadora e empregadora são imprescindíveis para a eficácia do sistema de gestão da prevenção.
Os trabalhadores através dos seus conhecimentos de saber-fazer auxiliam na identificação de riscos e a sua participação permitirá alcançar o sucesso desejável na implementação de medidas de cariz corretivo e/ou preventivo.
Num dos lados, o empregador visa a maximização dos lucros e portanto, todos os custos decorrentes da reparação de acidentes de trabalho e quebras de produtividade devem ser evitados, tal implica que tenha uma gestão bastante eficaz da prevenção e que obviamente tenha uma força de trabalho motivada. No outro lado, os trabalhadores procuram condições dignas de trabalho na finalidade da preservação da integridade física e mental e conhecem, ainda que, sob o ponto de vista empírico, o que fazer para assegurar o direito à vida.
O filme Napo em…juntos na segurança!, foi selecionado por ser um recurso didático de linguagem universal, com um leve toque humorístico que confere destaque ao comportamento e à cultura no sistema de prevenção. A cooperação entre empregador e trabalhadores pode resultar na criação de um local de trabalho mais seguro, produtivo e saudável. O filme aborda também a liderança, o papel da gestão em promover a segurança e saúde no trabalho pelo exemplo de empenho e respeito.5

Os inúmeros referenciais técnicos internacionais publicados por organismos e organizações de segurança e saúde no trabalho confirmam a importância atribuída à consulta dos trabalhadores e o empreender das entidades oficiais na dinamização da sua eficiente prática. A consulta deixa de ser vista como uma peça solta do puzzle da prevenção e passa a ser considerada naturalmente em todos os aspetos de gestão, em primeira instância, sempre que a Lei assim o estabeleça, mas também como meio de promoção da cooperação no local de trabalho, numa estratégia proactiva.
A consulta dos trabalhadores como compromisso de colaboração mútua entre as partes da relação laboral deve ser percecionada como um meio de obtenção de soluções para os problemas da organização e ter recursos humanos motivados. Vários autores são unanimes em considerar que os trabalhadores não podem ser meros recetores de ordens, mas sim agentes interventivos.
A título de exemplo deixo-vos um questionário com algumas questões que poderão constar num modelo de uma consulta aos trabalhadores no âmbito da higiene, segurança e saúde no trabalho:

Até á próxima publicação!

Referências Bibliográficas:
4 - EU-OSHA How to convey OSH information effectively: the case of dangerous substances.
Edtion ed.: Office for Official Publications of the European Communities, 2003a. ISBN
9789291910441

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