Caros leitores,
Ao longo deste estágio tenho feitos
imensas vistorias a escritórios (trabalho de caráter administrativo), mas todas
elas com uma finalidade diferente, ora uma avaliação de riscos, uma vistoria
anual, medidas de autoproteção, informação ou consulta dos trabalhadores. Esta publicação é dedicada à
consulta aos trabalhadores. Fiz uma vistoria a um escritório com cerca de 25
trabalhadores com trabalho permanentemente sentado e com equipamento dotado de
visor, adoção de posturas de trabalho incorretas e iluminação
insuficiente/inadequada. Todos estes parâmetros foram tidos em consideração para
cada posto de trabalho, informando cada trabalhador das alterações que deverão
adotar.
Consultar os trabalhadores
atempadamente sobre diversas matérias de segurança e saúde no trabalho,
respeitar o direito de apresentarem propostas e dar-lhes a oportunidade de
serem parceiros no processo de construção das decisões deve fazer parte duma
estratégia da organização que permita valorizar os conhecimentos e a
experiência dos trabalhadores, incentivar a sua motivação e o seu envolvimento
e construir a melhoria contínua.
Fig.1 - Caricatura de checklist |
Foi publicada a Lei nº 3/2014 de 28 de janeiro 1 (em vigor desde 27 de fevereiro de 2014), que procede à segunda
alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho,
aprovado pela Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro cuja primeira alteração foi
introduzida pela Lei nº 42/2012 de 28 de agosto 2, em matéria de segurança e saúde no trabalho. Conforme
o artigo 18º nº1, a consulta aos trabalhadores que era feita pelo menos duas
vezes por ano por escrito, passa a ser pelo menos uma vez por ano. Esta
consulta visa obter o parecer dos representantes dos trabalhadores, ou na sua
ausência, de todos os trabalhadores. A consulta não implica o compromisso de aceitação do parecer,
até porque à entidade empregadora é reservado o direito de recusa justificada, em quatro dos
doze itens objeto de consulta, mas é desejável que conduza a uma situação de decisão conjunta,
sendo um meio para garantir a exequibilidade
dos princípios gerais da prevenção. Ainda que os requisitos legais sobre a consulta dos trabalhadores sejam apresentados num único
artigo, o processo não pode ser posto em prática isoladamente dos restantes princípios gerais do
sistema de prevenção.
Segundo a Diretivan.º 89/391/CEE, de 12 de junho, no artigo 11.º sobre consulta e participação
dos trabalhadores,
faz recair sobre as entidades patronais a obrigação de consultar os
trabalhadores e/ou os seus representantes e possibilitar a sua participação em
todas as questões relativas à segurança
e à saúde no local de trabalho.3 A obrigação implica a consulta dos
trabalhadores, o direito dos
trabalhadores e/ou os seus representantes apresentarem propostas e a
participação equilibrada de
acordo com as legislações e/ou práticas nacionais. Aos representantes dos trabalhadores com funções específicas em matéria de proteção
da segurança e da saúde dos trabalhadores
são conferidos os direitos de pedir à entidade patronal que tome as medidas adequadas e de apresentar propostas nesse sentido, de modo a
minimizar qualquer risco para os trabalhadores e/ ou a eliminar as fontes de perigo.
How to convey OSH information
effectively: the case of dangerous substances, (Eu-Osha,2003a) compila exemplos dos benefícios da consulta dos
trabalhadores e, de como os trabalhadores ao nível da empresa podem ser incluídos no processo de
comunicação e podem ser encorajados a sugerir melhorias. A título de exemplo, numa reunião de
consulta com os trabalhadores, na Glanbia Ingredients (Irlanda)
a sugestão de um trabalhador para a remoção do sistema de dosagem de cloro gás por um sistema de dosagem simples de
hipoclorito de sódio líquido foi tida em consideração, analisada com outros trabalhadores e com a
gestão e por fim foi aplicada no local de trabalho. Nas reuniões de consulta os
trabalhadores são encorajados a propor as suas ideias num registo informal.4
Fig.2 - Caricatura de Informação/consulta aos trabalhadores |
Independentemente de consultar os
trabalhadores ser um requisito legal, a literatura atribui-lhe um caráter benéfico para a cultura de prevenção da empresa,
pois o comprometimento e envolvimento das
partes, trabalhadora e empregadora são imprescindíveis para a eficácia do sistema de gestão da prevenção.
Os trabalhadores através dos seus
conhecimentos de saber-fazer auxiliam na identificação de riscos e a sua participação permitirá alcançar o sucesso
desejável na implementação de medidas de cariz corretivo e/ou preventivo.
Num dos lados, o empregador visa a
maximização dos lucros e portanto, todos os custos decorrentes da reparação de acidentes de trabalho e quebras
de produtividade devem ser evitados,
tal implica que tenha uma gestão bastante eficaz da prevenção e que obviamente
tenha uma força de
trabalho motivada. No outro lado, os trabalhadores procuram condições dignas de trabalho na finalidade da preservação da integridade física
e mental e conhecem, ainda que, sob o ponto de vista empírico, o que fazer para assegurar o
direito à vida.
O filme Napo em…juntos na segurança!, foi selecionado por ser um recurso
didático de linguagem
universal, com um leve toque humorístico que confere destaque ao comportamento
e à cultura no
sistema de prevenção. A cooperação entre empregador e trabalhadores pode
resultar na criação de um
local de trabalho mais seguro, produtivo e saudável. O filme aborda também a liderança, o papel da gestão em promover a segurança e saúde
no trabalho pelo exemplo de empenho
e respeito.5
Os inúmeros referenciais técnicos
internacionais publicados por organismos e organizações de segurança e saúde no trabalho confirmam a importância
atribuída à consulta dos trabalhadores e o empreender das entidades oficiais na dinamização da sua
eficiente prática. A consulta deixa de ser vista como uma peça solta do puzzle da prevenção e passa
a ser considerada naturalmente em todos os aspetos de gestão, em primeira instância, sempre
que a Lei assim o estabeleça, mas também como meio de promoção da cooperação no local de
trabalho, numa estratégia proactiva.
A consulta dos trabalhadores como
compromisso de colaboração mútua entre as partes da relação laboral deve ser percecionada como um meio de obtenção
de soluções para os problemas da
organização e ter recursos humanos motivados. Vários autores são unanimes em
considerar que os trabalhadores não podem ser meros recetores de ordens, mas
sim agentes interventivos.
A título de exemplo deixo-vos um questionário
com algumas questões que poderão constar num modelo de uma consulta aos trabalhadores
no âmbito da higiene, segurança e saúde no trabalho:
Até á próxima publicação!
Referências Bibliográficas:
1 - Diário da República - Lei nº 3/2014 de 28 de janeiro. Procede àsegunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro e aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúdeno trabalho
3 - Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de
Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria
da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho
4
- EU-OSHA How to convey OSH information effectively: the case of dangerous
substances.
Edtion
ed.: Office for Official Publications of the European Communities, 2003a. ISBN
9789291910441
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